Cidadania

e) Certidão comprovando que o requerente era cidadão italiano em 15 de setembro de 1947 – data em que entrou em vigor o Tratado de Paz de Paris (ou outra documentação igualmente válida, como certificado de serviço militar , passaporte, etc.);

f) confirmação por escrito de quaisquer clubes, associações ou comunidades de italianos localizados no país estrangeiro de residência, comprovando a data de adesão do candidato, o idioma usual utilizado e qualquer outro fato que comprove seus conhecimentos da língua italiana;

g) qualquer outra documentação que comprove o conhecimento do candidato da língua italiana (por exemplo, cópia do certificado de frequência de escolas de língua italiana, boletins, etc.).

Os filhos ou descendentes diretos de pessoas sujeitas ao Artigo 19 do Tratado de Paz de Paris, que pretendem valer-se do Artigo 17-bis, parágrafo 1, alínea b), devem anexar a seguinte documentação ao seu pedido de italiano cidadania:

– certificado ação ou outra documentação que prove que o (s) pai (s) ou antepassado (s) direto (s) do requerente atenderam aos requisitos estabelecidos nos pontos defg acima;

– certidão de nascimento confirmando a relação do requerente com o (s) pai (s) ou ancestral direto (s) (s);

– certificado comprovando a cidadania estrangeira do candidato;

– confirmação por escrito de qualquer associação ou comunidade de italianos localizados no país estrangeiro de residência do candidato, comprovando o conhecimento do candidato sobre os Língua e cultura italiana;

– qualquer outra documentação que comprove o conhecimento do requerente da língua e cultura italiana.

B. Pessoas sujeitas ao disposto no artigo 3º do Tratado de Osimo, anteriormente residentes na chamada “Zona B” do antigo Território Livre de Trieste

Com o objetivo de comprovar a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 17 bis, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 91/92, devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento, eventualmente com base no modelo internacional;

b) certificado de nacionalidade estrangeira;

c) certificado de residência atual;

d) certificado ou outros documentos que comprovem residência e cidadania italiana em 3 de abril de 1977 (data de entrada em vigor do Tratado de Osimo);

e) confirmação por escrito de quaisquer clubes, associações ou comunidades de italianos localizados no país estrangeiro de residência, comprovando a data de adesão do requerente, habitual língua utilizada e qualquer outro facto que comprove o seu conhecimento da língua italiana;

f) qualquer outra documentação que comprove a aplicação pertencentes ao grupo étnico italiano, conforme previsto no artigo 3.º acima.

Os filhos ou descendentes diretos das pessoas sujeitas ao artigo 3.º do Tratado de Osimo deverão juntar a seguinte documentação ao seu pedido de cidadania italiana: apresentado nos termos do artigo 17-bis, parágrafo 1, alínea b):

– certificação ou outra documentação que prove que os pais ou antepassados diretos do requerente cumpriram os requisitos indicados nos pontos def acima;

– certidão de nascimento confirmando a relação do requerente com os pais ou antepassado (s);

– certidão comprovando a cidadania estrangeira do requerente;

– por escrito confirmação de qualquer associação ou comunidade de italianos localizada no país estrangeiro de residência do requerente, comprovando o conhecimento do requerente da língua e cultura italiana;

– qualquer outra documentação que comprove o conhecimento do requerente da língua e cultura italiana.

As inscrições enviadas são apreciados por uma comissão interministerial constituída no âmbito do Ministério do Interior, que emite parecer sobre a existência dos requisitos previstos na lei. Se o parecer for favorável, o Ministério do Interior emite autorização para a concessão da cidadania.

PERDA DA CIDADANIA

Os cidadãos italianos podem perder a cidadania automática ou formalmente renunciando a ela.

A. A cidadania é perdida automaticamente por:

  1. qualquer cidadão italiano que voluntariamente se alistar nas forças armadas de um país estrangeiro ou aceitar um cargo governamental em um Estado estrangeiro, apesar proibição expressa da lei italiana (artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 91/92);
  2. qualquer cidadão italiano que serviu em estado de guerra com um país estrangeiro, ocupou um cargo governamental ou adquiriu a cidadania desse Estado (artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 91/92);
  3. os adoptados cuja adopção seja revogada por culpa própria, desde que sejam titulares ou adquiram a nacionalidade de outro país (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 91/92).

    B. Renúncia formal da cidadania italiana:

    1. adotados maiores de idade após a revogação da adoção por culpa própria, desde que possuam ou readquiram a cidadania de outro país (Artigo 3, parágrafo 4 , da Lei nº91/92);
    2. qualquer cidadão italiano que resida no estrangeiro e tenha, adquira ou readquira a nacionalidade de outro país (artigo 11.º da Lei n.º 91/92);
    3. qualquer pessoa maior de idade que tenha adquirido a cidadania italiana na qualidade de menor, na sequência da aquisição ou reaquisição da nacionalidade de um dos progenitores, desde que seja titular de nacionalidade de outro país (artigo 14.º da Lei n.º 91/92 )

No caso de residência no estrangeiro, a declaração de renúncia à nacionalidade é feita às autoridades consulares competentes. Deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) certidão de nascimento emitida pelo Município onde o nascimento foi registrado;

b) certidão de cidadania italiana;

c) documentação de nacionalidade estrangeira;

d) documentação de residência no estrangeiro, quando exigida.

O menor NÃO perde a nacionalidade italiana se um ou ambos os pais a perderem ou readquirirem a cidadania estrangeira.

Mulheres que, a partir de 1 ° de janeiro de 1948, adquiriram automaticamente a cidadania estrangeira em decorrência de seu casamento com cidadãos estrangeiros ou de seus maridos nascidos na Itália terem se naturalizado cidadãos de outros países NÃO perderam seu italiano cidadania. No entanto, para manter em ordem o registro do estado civil, essas mulheres (ou seus descendentes) deverão manifestar às autoridades consulares competentes o desejo de manutenção da cidadania, mediante declaração de posse ininterrupta da cidadania.

DUAL CIDADANIA

A partir de 16 de agosto de 1992 (data de entrada em vigor da Lei nº 91/92), a cidadania italiana não se perde quando se adquire a nacionalidade de outro país, a menos que os italianos renunciem formalmente ele, sujeito a acordos internacionais.

A denúncia do governo italiano da Convenção de Estrasburgo de 1963 significa que, a partir de 4 de junho de 2010, a cidadania italiana não é mais automaticamente perdida para os italianos que se naturalizaram nos países signatários dessa Convenção (após a denúncia da Suécia, Alemanha, Bélgica, França e Luxemburgo, os atuais signatários são Áustria, Dinamarca, Noruega e Holanda.

RIACQUISIÇÃO DE CIDADANIA

A reaquisição da cidadania é regulada pelo disposto no artigo 13.º da Lei n.º 91/92. Em particular, os cidadãos residentes no estrangeiro, que perderam a nacionalidade, podem readquiri-la, nos termos do n.º 1, alínea c), mediante declaração específica às autoridades consulares competentes, se estabelecerem a sua residência em Itália no prazo de um ano após a referida declaração.

Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que – em virtude do casamento – adquiriram automaticamente a cidadania do marido, perderam a nacionalidade italiana e podem readquiri-la, mesmo morando no exterior, mediante declaração. No caso de residência no estrangeiro, a declaração de reaquisição da nacionalidade deve ser feita às autoridades consulares competentes.

A declaração deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) certidão de nascimento emitida pelo Município onde foi registado o nascimento;

b) documentação que comprove a anterior cidadania italiana;

c) documentação que comprove a cidadania estrangeira ou apátrida;

d ) certidão de estatuto familiar ou documento equivalente.

Simplificação administrativa

Recorde-se que – nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1, 46 e 47 do Decreto Presidencial 445/2000 (conforme referido na Lei n.º 183/2011) e considerando as limitações do artigo 3.º do mesmo Decreto Presidencial – as Administrações Públicas italianas são oficialmente obrigadas a adquirir informações, dados e documentação já na sua posse, enquanto se aguarda a apresentação pelo interessado dos dados essenciais para recuperar tais informações ou dat a.

Portanto, no caso de pedidos de aquisição ou renúncia de cidadania apresentados por cidadãos italianos, cidadãos da UE ou não residentes legalmente na Itália, os candidatos não são obrigados a fornecer informações ou dados já em posse da Administração Pública italiana, mas apenas os detalhes essenciais para a recuperação de tais informações ou dados.

TAXAS

A partir de 8 de agosto de 2009 os pedidos ou declarações relativos à eleição, aquisição, reaquisição, renúncia ou concessão da cidadania italiana estão sujeitos ao pagamento de uma taxa igual a 200 euro. A partir de 8 de julho de 2014, os pedidos de cidadãos maiores de idade para a concessão da cidadania italiana estão sujeitos ao pagamento de uma taxa igual a 300 euros para o processamento dos pedidos.

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