ARTIGO I
Ambas as Altas Partes Contratantes se obrigam a desistir de qualquer ato de violência, qualquer ação agressiva e qualquer ataque recíproco, individualmente ou em conjunto com outras potências.
ARTIGO II
No caso de uma das Altas Partes Contratantes tornar-se objeto de ação beligerante de uma terceira potência, a outra Alta Parte Contratante de maneira alguma prestará seu apoio a esta terceira potência .
ARTIGO III
Os Governos das duas Altas Partes Contratantes deverão, no futuro, manter contato contínuo entre si para fins de consulta e troca de informações sobre problemas que afetem seus interesses comuns .
ARTIGO IV
Nenhuma das duas Altas Partes Contratantes participará de qualquer agrupamento de poderes que seja direta ou indiretamente dirigido à outra Parte.
ARTIGO V
Caso surjam disputas ou conflitos entre as Altas Partes Contratantes sobre problemas de um tipo ou outro, ambas as partes deverão resolver essas disputas ou conflitos exclusivamente por meio de troca amigável de opinião ou, se necessário, através da constituição de comissões de arbitragem.
ARTIGO VI
O presente tratado é celebrado por um período de dez anos, com a condição de que, na medida em que uma das Altas Partes Contratantes não o denuncie um ano antes ao término deste período, a vigência deste tratado será automaticamente prorrogada por mais cinco anos.
ARTIGO VI
O presente tratado deverá ser ratificado no menor tempo possível. As ratificações serão trocadas em Berlim. O acordo entrará em vigor assim que for assinado.
Feito em duplicado, nas línguas alemã e russa.
MOSCOU, 23 de agosto de 1939.
Pelo Governo do Reich Alemão:
V. RIBBENTROP
Com plenos poderes do Governo dos EUA:
V. MOLOTOV